Uma decisão da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) refaça o cálculo de uma aposentadoria sem aplicar o chamado divisor mínimo. O entendimento pode abrir caminho para pedidos de revisão de segurados que estejam em situação semelhante.
O julgamento envolve um aposentado que recebeu o benefício depois da Reforma da Previdência de 2019, mas já havia preenchido os requisitos necessários para se aposentar antes de julho de 1994.
No caso concreto, o STJ determinou a revisão da renda mensal inicial do benefício e o pagamento das diferenças atrasadas ao segurado. O processo é o REsp 2.193.427.
O que é o divisor mínimo?
O divisor mínimo é uma regra que interferia diretamente na média utilizada para calcular determinadas aposentadorias.
Pela Lei 9.876/1999, segurados que já estavam vinculados à Previdência tinham considerados, para determinados cálculos, os salários de contribuição registrados a partir de julho de 1994.
Quando o trabalhador possuía poucas contribuições nesse período, não era possível simplesmente somá-las e dividir pelo número de pagamentos realizados.
A legislação estabelecia que o divisor não poderia ser inferior a 60% do número de meses transcorridos entre julho de 1994 e a data de início do benefício.
Na prática, essa regra poderia reduzir consideravelmente a média e, consequentemente, o valor inicial da aposentadoria.
Reforma da Previdência mudou cálculo
A controvérsia surgiu após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, em novembro de 2019.
Com a Reforma da Previdência, o cálculo passou a considerar 100% dos salários de contribuição existentes desde julho de 1994.
A discussão judicial passou a ser se o divisor mínimo previsto na legislação anterior continuava ou não aplicável depois dessa mudança.
No processo analisado, o INSS defendia a manutenção da regra.
Segurado já tinha mais de 15 anos de contribuição antes de 1994
Um detalhe foi decisivo para o julgamento.
O segurado já possuía mais de 15 anos de contribuição antes de julho de 1994. Quando apresentou o requerimento administrativo de aposentadoria, também havia completado 65 anos de idade.
Isso significa que, mesmo desconsiderando todas as contribuições realizadas depois de julho de 1994, ele continuaria preenchendo os requisitos para receber a aposentadoria.
A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, considerou essa circunstância relevante e votou pela retirada do divisor mínimo do cálculo.
Os demais ministros da 2ª Turma acompanharam o entendimento.
INSS falou em “milagre da contribuição única”
Durante o processo, o INSS argumentou que o aposentado pretendia excluir outras contribuições posteriores a julho de 1994 e utilizar uma contribuição de valor elevado para aumentar a média.
A autarquia classificou essa possibilidade como o chamado “milagre da contribuição única”.
Segundo o INSS, permitir que uma aposentadoria fosse calculada com poucas contribuições, eventualmente apenas uma de valor mais alto, contrariaria a lógica adotada pela Reforma da Previdência de ampliar o histórico contributivo utilizado nos cálculos.
A autarquia também argumentou que o divisor mínimo contribui para preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário.
Os argumentos, porém, não prevaleceram no caso julgado.
INSS terá que recalcular benefício
Com a decisão, o STJ restabeleceu o entendimento favorável ao aposentado que havia sido reconhecido pela primeira instância.
O INSS terá que recalcular a renda mensal inicial sem utilizar o divisor mínimo e pagar ao segurado as diferenças resultantes da revisão.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) havia anteriormente reformado a sentença e considerado que a Reforma da Previdência não havia revogado implicitamente a antiga regra.
O STJ adotou entendimento diferente no julgamento do recurso.
Quem pode ser beneficiado?
A decisão chama atenção principalmente de aposentados que tenham uma situação contributiva semelhante à do segurado envolvido no processo.
Entre os aspectos que precisam ser analisados estão a data em que os requisitos para aposentadoria foram preenchidos, a data de concessão do benefício, as contribuições realizadas antes e depois de julho de 1994 e a utilização do divisor mínimo pelo INSS.
Por isso, não basta ter se aposentado depois da Reforma da Previdência para ter direito à revisão.
Cada benefício precisa ser analisado individualmente.
Decisão não aumenta todas as aposentadorias automaticamente
Apesar da repercussão do julgamento, a decisão da 2ª Turma não significa que o INSS terá que recalcular automaticamente todas as aposentadorias concedidas depois de 2019.
O REsp 2.193.427 trata de um caso concreto e não corresponde, por si só, a uma ordem de revisão administrativa geral de todos os benefícios.
O entendimento, no entanto, poderá ser utilizado como fundamento por segurados que apresentem situações jurídicas e contributivas semelhantes.
Paralelamente, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) já fixou no Tema 369 que aposentadorias com fatos geradores entre 13 de novembro de 2019 e 5 de maio de 2022 são calculadas sem exigência de divisor mínimo, não havendo proibição de um período básico de cálculo composto por uma única contribuição.
A análise sobre eventual direito à revisão deve considerar as particularidades de cada aposentadoria e a legislação vigente na data em que o segurado reuniu os requisitos e teve o benefício concedido.







