Lula assina indulto de Natal, mas exclui condenados pelos atos de 8 de janeiro

Foto: Ricardo Stuckert / PR

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) assinou o decreto do indulto natalino de 2025, publicado no Diário Oficial da União (DOU) nesta terça-feira (23). A medida concede o perdão da pena a detentos que atendam a critérios específicos, mas exclui expressamente aqueles condenados por crimes contra o Estado Democrático de Direito, como os sentenciados pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em razão dos atos golpistas de 8 de janeiro de 2023.

O indulto natalino é um benefício previsto na Constituição Federal, que permite ao presidente da República perdoar total ou parcialmente a pena de presos que cumpram requisitos legais e temporais determinados no decreto. Para ter direito ao benefício, a concessão não ocorre de forma automática: é necessário que a defesa formalize o pedido à Justiça, que verificará se o condenado atende às condições previstas.

Exclusões do benefício

O decreto publicado em dezembro de 2025 deixa claro que não terão direito ao indulto:

  • pessoas condenadas por crimes contra o Estado Democrático de Direito, incluindo os atos de 8 de janeiro de 2023;
  • pessoas condenadas por crimes hediondos ou equiparados;
  • crimes previstos em leis como tortura, terrorismo e racismo;
  • liderança de facções criminosas ou organizações criminosas;
  • violência contra a mulher, como feminicídio e perseguição (stalking);
  • detentos que tenham firmado acordo de colaboração premiada ou estejam custodiados em presídios de segurança máxima.

Essas restrições espelham um entendimento legal e político hoje adotado pelo governo federal de não estender o benefício a crimes considerados graves ou contrários à democracia, reforçando limites ao alcance do indulto.

Requisitos para concessão

O decreto também estabelece critérios objetivos para quem pode ser beneficiado com o indulto. Entre as principais regras estão percentuais mínimos da pena cumprida até 25 de dezembro de 2025, que variam de acordo com a natureza do crime e a condição de reincidência:

  • condenados a penas de até 8 anos, sem violência ou grave ameaça:
    • 1/5 da pena para não reincidentes;
    • 1/3 da pena para reincidentes.
  • condenados a penas de até 4 anos, com violência ou grave ameaça:
    • 1/3 da pena para não reincidentes;
    • 1/2 da pena para reincidentes.

Além disso, grupos vulneráveis foram contemplados com regras humanitárias, reduzindo o tempo mínimo exigido para cumprimento da pena. Entre eles estão:

  • pessoas com mais de 60 anos;
  • mulheres com filhos de até 16 anos ou com deficiência;
  • indivíduos com doenças graves ou deficiências severas, como paraplegia ou HIV em estágio terminal;
  • pessoas com transtorno do espectro autista em grau severo.

Comutação de penas

Para presos que não se enquadram nas exigências para o indulto total, o decreto prevê a comutação de pena, que corresponde à redução do tempo restante de prisão de acordo com critérios legais. Essa possibilidade amplia o alcance do benefício a um grupo maior de condenados sem oferecer perdão completo imediato.

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