Brasília — O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Alexandre de Moraes, suspendeu liminarmente, nesta segunda-feira (26), trechos de decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que autorizavam a concessão de um crédito extra de fim de ano aos empregados dos Correios, incluindo um “ticket extra vale-peru” no valor de R$ 2.500.
A decisão atendeu a um pedido da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) e suspende os efeitos de cláusulas do dissídio coletivo, que, segundo a estatal, extrapolaram o poder normativo da Justiça do Trabalho e contrariaram entendimento já consolidado pelo STF.
Além do vale-peru, o ministro suspendeu, até o trânsito em julgado do dissídio, as seguintes cláusulas:
- Plano de saúde dos empregados dos Correios
- Pagamento de 200% por trabalho em dias de repouso e feriados
- Gratificação de férias equivalente a 70% da remuneração
Impacto financeiro estimado
De acordo com os Correios, o cumprimento imediato dessas obrigações geraria um impacto financeiro superior a R$ 4,6 bilhões, considerando custos diretos e compromissos futuros.
Detalhamento dos custos apresentados pela estatal:
- Vale-peru (ticket extra): R$ 213,2 milhões
- Plano de saúde: R$ 1,45 bilhão por ano
- Benefícios pós-emprego (provisionamento): R$ 2,7 bilhões
- Pagamento de 200% em feriados e repousos: R$ 17 milhões por ano
- Gratificação de férias de 70%: R$ 272,9 milhões
A empresa alegou que a execução imediata das cláusulas poderia:
- Comprometer a ordem econômica
- Afetar a gestão administrativa
- Colocar em risco a continuidade do serviço postal, considerado monopólio constitucional da União
Na decisão, Alexandre de Moraes destacou que o poder normativo da Justiça do Trabalho não é absoluto e deve respeitar os limites constitucionais.
O ministro apontou possível afronta ao entendimento recente do STF que declarou inconstitucional a ultratividade de normas coletivas, prática que permite a manutenção automática de cláusulas de acordos já vencidos.
Segundo Moraes, há indícios de que o TST reeditou cláusulas já expiradas, criando novas obrigações financeiras sem respaldo legal e sem negociação coletiva válida, justificando a suspensão cautelar.
A liminar suspende os efeitos das seguintes cláusulas do Dissídio Coletivo de Greve nº 1001307-73.2025.5.00.0000:
- Cláusula 48, §§ 2º e 9º — Ticket Extra (Vale-Peru)
- Cláusula 54 — Plano de Saúde
- Cláusula 57 — Trabalho em Dia de Repouso
- Cláusula 75 — Gratificação de Férias (70%)





