Médicos não terão direito à contagem de tempo da Covid

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A Justiça de Mato Grosso negou pedido do Sindicato dos Médicos de Mato Grosso para garantir a contagem do tempo de serviço durante o período da pandemia de Covid-19 a médicos da rede municipal de Cuiabá.

A decisão foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.

O Sindimed/MT buscava assegurar a contagem do período entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de progressão funcional e concessão de vantagens, como licença-prêmio.

A entidade também pedia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta supressão de direitos funcionais previstos na legislação municipal.

Na ação, o sindicato alegava que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 teria violado a autonomia dos estados e municípios ao impedir a contagem do tempo de serviço durante a pandemia.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento pela constitucionalidade da norma.

A lei foi editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 e estabeleceu restrições temporárias ao aumento de despesas com pessoal.

Entre essas restrições estava a suspensão da contagem de tempo de serviço para progressão funcional e concessão de vantagens.

O juiz ressaltou que o STF já reconheceu que a norma não viola a autonomia dos entes federativos, por se tratar de regra de responsabilidade fiscal e direito financeiro.

Com base nesses precedentes, a Justiça concluiu que não há fundamento jurídico para obrigar o Município de Cuiabá a computar o período suspenso para progressão, licença-prêmio ou outras vantagens ligadas ao tempo de serviço.

O magistrado também afirmou que o município apenas cumpriu legislação válida e vigente, não havendo direito adquirido à contagem do período para evolução funcional.

Com isso, todos os pedidos apresentados pelo Sindimed/MT foram rejeitados, incluindo o pagamento de diferenças salariais.

Compartilhe :

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *