A Justiça de Mato Grosso negou pedido do Sindicato dos Médicos de Mato Grosso para garantir a contagem do tempo de serviço durante o período da pandemia de Covid-19 a médicos da rede municipal de Cuiabá.
A decisão foi proferida pelo juiz Bruno D’Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá.
O Sindimed/MT buscava assegurar a contagem do período entre 27 de maio de 2020 e 31 de dezembro de 2021 para fins de progressão funcional e concessão de vantagens, como licença-prêmio.
A entidade também pedia o pagamento de diferenças salariais decorrentes da suposta supressão de direitos funcionais previstos na legislação municipal.
Na ação, o sindicato alegava que a Lei Complementar Federal nº 173/2020 teria violado a autonomia dos estados e municípios ao impedir a contagem do tempo de serviço durante a pandemia.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento pela constitucionalidade da norma.
A lei foi editada no contexto do Programa Federativo de Enfrentamento à Covid-19 e estabeleceu restrições temporárias ao aumento de despesas com pessoal.
Entre essas restrições estava a suspensão da contagem de tempo de serviço para progressão funcional e concessão de vantagens.
O juiz ressaltou que o STF já reconheceu que a norma não viola a autonomia dos entes federativos, por se tratar de regra de responsabilidade fiscal e direito financeiro.
Com base nesses precedentes, a Justiça concluiu que não há fundamento jurídico para obrigar o Município de Cuiabá a computar o período suspenso para progressão, licença-prêmio ou outras vantagens ligadas ao tempo de serviço.
O magistrado também afirmou que o município apenas cumpriu legislação válida e vigente, não havendo direito adquirido à contagem do período para evolução funcional.
Com isso, todos os pedidos apresentados pelo Sindimed/MT foram rejeitados, incluindo o pagamento de diferenças salariais.






