A Justiça Eleitoral de Mato Grosso absolveu um eleitor denunciado por registrar o próprio voto com um celular dentro da cabine de votação durante as eleições municipais de 2024, em Campinápolis.
A sentença foi assinada pela juíza eleitoral Tabatha Tosetto, da 26ª Zona Eleitoral de Nova Xavantina. A magistrada entendeu que, apesar de o uso do aparelho dentro da cabine ser proibido, não ficou caracterizado o crime de violação do sigilo do voto no caso analisado.
A ocorrência foi registrada no dia 6 de outubro de 2024, por volta das 15h28, na Escola Municipal Anastácio Feliciano Alves.
Segundo o Ministério Público Eleitoral, o eleitor entrou na cabine de votação portando um telefone celular e utilizou o aparelho para fazer um registro durante o momento do voto.
A situação foi percebida pela mesa receptora, que acionou a autoridade policial e fiscais eleitorais. Com autorização do próprio eleitor, o celular foi verificado e foi localizado um arquivo relacionado à votação.
Eleitor admitiu ter feito o registro
Durante o processo, o eleitor reconheceu que entrou na cabine com o aparelho e realizou uma imagem de si mesmo no espaço reservado à votação.
Ele afirmou, porém, que não tinha intenção de violar o sigilo do voto e que não enviou ou mostrou o conteúdo para nenhuma outra pessoa. Após ser advertido pela presidente da seção eleitoral, o arquivo foi apagado.
A defesa argumentou que não havia elementos que indicassem compra de votos, coação ou tentativa de utilizar a gravação para comprovar a escolha eleitoral a terceiros.
Justiça entendeu que não houve crime
Na sentença, a juíza destacou que o sigilo do voto é uma garantia criada para proteger o próprio eleitor contra pressões, ameaças e interferências externas.
No caso analisado, a magistrada considerou que não havia provas de que a escolha do eleitor tivesse sido divulgada contra sua vontade ou utilizada para beneficiar terceiros.
Também não foram identificados indícios de que o registro tivesse relação com algum esquema de compra de votos ou com pressão para comprovar em quem o eleitor havia votado.
Com isso, a denúncia pelo crime de violar ou tentar violar o sigilo do voto foi julgada improcedente e o eleitor acabou absolvido. O crime está previsto no artigo 312 do Código Eleitoral e pode resultar em pena de até dois anos de detenção.
Celular continua proibido na cabine
Apesar da absolvição no caso específico, continua proibido entrar na cabine de votação portando celular, máquina fotográfica, filmadora ou qualquer equipamento capaz de comprometer o sigilo do voto.
Nas Eleições de 2026, o eleitor deverá desligar e deixar esses aparelhos em local próprio, sob a guarda da mesa receptora, antes de se dirigir à urna eletrônica. Quem se recusar a entregar o equipamento poderá ser impedido de votar até regularizar a situação.
A decisão em Mato Grosso, portanto, analisou especificamente se a conduta praticada naquele caso configurava crime eleitoral, sem afastar a proibição do uso de celulares dentro da cabine.





