STF acaba com aposentadoria compulsória remunerada como punição para magistrados

Foto: Reprodução

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, manter o entendimento de que a aposentadoria compulsória remunerada não pode mais ser aplicada como punição disciplinar máxima a magistrados.

A decisão foi tomada na terça-feira, 26 de maio, ao rejeitar recurso apresentado pela Procuradoria-Geral da República contra decisão do ministro Flávio Dino.

O julgamento consolidou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, conhecida como Reforma da Previdência, retirou da Constituição a base jurídica para a chamada “aposentadoria-punição”.

Esse mecanismo permitia que magistrados punidos administrativamente fossem afastados das funções, mas continuassem recebendo remuneração. Para o STF, essa possibilidade deixou de ter sustentação constitucional após a mudança no regime previdenciário.

Relator do caso, Flávio Dino afirmou que a Constituição passou a prever apenas três modalidades de aposentadoria: por incapacidade permanente, compulsória por idade e voluntária. Segundo ele, nenhuma dessas hipóteses tem natureza de punição disciplinar.

Dino também destacou que a permanência dessa penalidade na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, a Loman, é incompatível com o texto constitucional atual.

Com o novo entendimento, em situações consideradas graves, a sanção adequada passa a ser a perda do cargo, mediante decisão judicial.

O julgamento teve origem em ação apresentada por um juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro contra decisões do Conselho Nacional de Justiça que resultaram em sua aposentadoria compulsória.

Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o relator e reforçou que a aposentadoria compulsória acabava transferindo à sociedade o custo da punição, já que o magistrado continuava recebendo remuneração mesmo após condenação disciplinar.

Cármen Lúcia também acompanhou Dino e afirmou que a Reforma da Previdência alterou profundamente o sistema constitucional da magistratura, eliminando a base jurídica para manter a penalidade.

Cristiano Zanin acompanhou o entendimento principal, mas apresentou divergência em ponto específico relacionado à competência e ao trâmite de eventual ação de perda de cargo no Supremo.

Compartilhe :

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *