Ex-prefeito de Tapurah é condenado por dano ambiental e terá de pagar R$ 800 mil

Foto: Reprodução

O Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a condenação do ex-prefeito de Tapurah, Carlos Alberto Capeletti, por dano ambiental causado pelo desmatamento ilegal de mais de 2,2 mil hectares de floresta nativa.

A área degradada fica localizada no município de Nova Ubiratã.

A decisão foi proferida pela desembargadora Helena Maria Bezerra Ramos, da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, ao analisar recursos apresentados pela defesa do ex-prefeito e pelo Ministério Público Estadual.

Além de manter as obrigações de recuperação ambiental, a magistrada ampliou a condenação e determinou o pagamento de R$ 800 mil por dano moral coletivo.

O valor deverá ser destinado ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.

O processo teve origem em uma Ação Civil Pública Ambiental proposta pelo Ministério Público. Em primeira instância, Capeletti já havia sido condenado a ressarcir os danos materiais ambientais, em valor a ser definido na fase de liquidação de sentença, além de recuperar a área degradada por meio de projeto técnico.

No recurso, a defesa tentou reverter a sentença alegando inépcia da ação, ilegitimidade para responder ao processo e ausência de provas que demonstrassem ligação entre a conduta do ex-prefeito e o dano ambiental.

Ao analisar o caso, a relatora rejeitou os argumentos apresentados. Segundo a desembargadora, a petição inicial do Ministério Público descreveu os fatos de forma clara e foi acompanhada de documentos técnicos produzidos por órgãos ambientais.

A magistrada destacou que, em casos de dano ambiental, a responsabilidade civil é objetiva. Isso significa que não é necessária a comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, da atividade lesiva e do vínculo com o responsável.

Conforme a decisão, autos de infração lavrados pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e relatórios técnicos comprovaram o desmatamento ilegal de 2.294,38 hectares de floresta nativa.

Ao analisar o recurso do Ministério Público, a desembargadora também reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo. Para ela, a destruição de vegetação nativa em área extensa atinge toda a coletividade e justifica a aplicação de indenização com caráter compensatório e pedagógico.

A decisão também acolheu parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para substituir a obrigação de obtenção do Licenciamento Ambiental Único pela exigência de inscrição da área no Cadastro Ambiental Rural.

Com isso, permanecem válidas as determinações de recuperação da área degradada e ressarcimento dos danos materiais, além da nova condenação ao pagamento de R$ 800 mil por dano moral coletivo.

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